01 julho 2013

Responsabilidade dos síndicos x SPU x Condominios


 
Condomínios prediais e os terrenos de marinha.
A União promoveu  medição com o fim de apurar a linha da preamar média de 1831 e assim destacar, a partir desse ponto, os terrenos de marinha, que são de seu patrimônio como expressa a Magna Carta.

Vale dizer que homologada a linha apurada por seus técnicos unilateralmente, se tem como definido área considerada terreno de marinha, incorporando-a de oficio, ao acervo imobiliário da União. De modo singelo processa-se a discriminação extrajudicial, onde se separa o que é alodial, excluindo-se o remanescente da propriedade pública.

Muitos condomínios prediais assentados na orla catarinense, nem sempre próximos à praia, num repente tiveram seus títulos de propriedade ignorados. A União após o procedimento discriminatório dos terrenos de marinha incorporou ao seu acervo patrimonial  imóveis com ou sem construções, independente da destinação, louvando-se no resultado apurado.

Fica delimitado pela linha medida o que é do patrimônio e o que não é em face de condição de tratar-se ou não de terreno de marinha. Modo direto e objetivo de contabilizar de fato o patrimônio imobiliário da União.

Cada unidade condominial, sendo autônoma, ainda que coletiva parcialmente nas áreas comuns e no solo, se não forem por seus proprietários defendidas, e o condomínio no todo pelo administrador,  deixarão de ter seus títulos válidos, tornando-se parte do acervo patrimonial da União.

Os administradores de condomínios, síndicos com atribuições legais de defender o interesse comum, tem o dever de impugnar as medições administrativas da União, sob pena de responsabilizarem-se pela transferência do domínio particular das unidades que, por ordem legal, são atribuídas à União, face encontrarem-se em terrenos de marinha.

E uma vez julgado o processo administrativo desfavorável aos condomínios, deve ultimar medidas junto ao Poder Judiciário buscando a declaração de que o condomínio não se encontra em terreno de marinha, posto os vícios fáticos da medição promovida eivada de equívocos.

É fundamental contestar a forma pela qual foi medida a linha da preamar, pois tecnicamente a União encontra dificuldade para apurá-la como determina de modo cogente e imperativo, a lei que regula o procedimento. E sendo realizado nos parâmetros legais, a linha, a maioria das vezes, corta sinuosamente a orla, muitos e muitos metros antes da praia, sob a água, de forma a caracterizar os terrenos de marinha como áreas submersas bem distante do lugar no qual a União indica como sendo de seu domínio.

Enfim, sem delongas, cumpre aos atuais condôminos, que perante a União deixaram de ser proprietários, tornando-se ocupantes repentinamente, buscar seus direitos patrimoniais perante o reconhecimento judicial a ser proferido pela Justiça Federal.

Insta lembrar que a justiça não ampara quem é mole.

Roberto J. Pugliese
Autor de Terrenos de Marinha e seus acrescidos. Letras Jurídicas, 2009.

 

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