Cartórios
vagos tem limites de arrecadação.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os administradores de cartórios só devem receber até o limite do teto do funcionalismo, que é de R$ 28 mil. A decisão vale para 4,7 mil cartórios que deveriam ter feito concurso público para definir os seus administradores e, no entanto, não cumprem essa determinação que foi dada em 2009 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Esses 4,7 mil cartórios estão localizados em 14 unidades da Federação: Alagoas, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins. Eles estão descumprindo a Resolução nº 81 do CNJ, que determinou a realização de concurso para a administração dos cartórios e declarou vagos os postos daqueles que ainda não cumpriram essa determinação.
"Apesar do claro comando constitucional, as informações atualizadas oferecidas pelo CNJ demonstram o verdadeiro abuso na substituição sem concurso público de serventias extrajudiciais", afirmou Mendes em sua decisão. "Com efeito, ainda estão vagas mais de 4.700 serventias extrajudiciais apesar dos esforços do próprio CNJ em declarar a vacância há mais de quatro anos. Em pelo menos 15 unidades da Federação não se realizou sequer um certame para preenchimento dessas vagas, em verdadeiro desprezo ao prazo constitucionalmente consignado e desprestígio da regra do concurso público", completou.
Ao determinar que os cartórios só recebam até o teto, Mendes cassou liminar que foi concedida anteriormente por ele. Em 27 de setembro de 2010, o ministro deferiu um pedido de liminar feito pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) para suspender decisão do então corregedor-geral de Justiça, ministro Gilson Dipp, segundo a qual os administradores de cartórios interinos deveriam ganhar até o teto.
Por interinos, o Conselho Nacional de Justiça entende que são os administradores que permanecem na função indevidamente. Muitos deles receberam os cartórios de seus pais e avôs. De acordo com a decisão de Dipp, eles deveriam permanecer no cargo até a realização de concurso, como determinado, em 2009, os não concursados deveriam ser substituídos.
Na época da concessão da liminar, em setembro de 2010, Mendes considerou que deveria ser dado um prazo para que os cartórios se adaptassem às normas do CNJ. "Do ponto de vista constitucional, a solução da questão apontada pelo corregedor nacional de Justiça [Dipp, que ocupava o cargo naquela ocasião] passa pelo célere provimento dos cargos consoante legalmente previsto", justificou Mendes, na ocasião.
O problema é que o CNJ verificou que não foi realizado concurso para milhares de cartórios no país. Muitos deles têm faturamento superior a R$ 1 milhão por mês. Por causa dessa indefinição quanto aos concursos, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu novamente ao Supremo e Mendes decidiu cassar a liminar que ele havia concedido anteriormente. A nova decisão do ministro foi assinada em 29 de maio.
Na decisão, Mendes diz que a Constituição determina o prazo de seis meses para a realização de concurso nos cartórios em que a administração está vaga. É essa determinação constitucional que está descumprida em 13 estados e no DF. "Apesar do claro comando constitucional, as informações atualizadas oferecidas pelo Conselho Nacional de Justiça demonstram o verdadeiro abuso na substituição sem concurso público de serventias extrajudiciais", apontou Mendes.
Roberto J. Pugliese
presidente da Comissão de Direito
Notarial e Registros Públicos –OAB-ScFonte – AASP -Juliano Basile - De Brasília
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