Impasse
suspende julgamento que envolve cartório.
Devido a um empate dos votos, a
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 336739, em que o antigo titular do 2º Ofício do
Registro de Imóveis de Lages (SC) exige a nulidade do ato, proferido em 1998,
que declarou vaga a titularidade do cartório.
Segundo o relator do RE, ministro
Marco Aurélio, o recorrente alega o descumprimento do devido processo legal por
parte do ato do presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que
afastou a titularidade do cartório sem ouvir a parte interessada,
desrespeitando assim o direito ao contraditório.
Em sessão realizada em maio de 2012,
o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso. Ele ressaltou que o
Supremo declarou em 1996 a inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Santa
Catarina, com base no qual o recorrente foi nomeado para o 2º Ofício do
Registro de Imóveis de Lages.
O ministro Marco Aurélio sustentou
que a declaração proferida pelo STF fulminou a norma, não todas as situações
concretas, que devem ser observadas caso a caso. A ministra Rosa Weber
acompanhou o entendimento do relator, compartilhando a visão de que a parte
deveria ter sido ouvida.
Voto-vista
Na tarde de hoje, 14 de maio, durante
a sessão da Turma, o ministro Luiz Fux divergiu do relator, ao apresentar
voto-vista. Ele negou provimento ao recurso, ressaltando que os artigos 14, 15
e 39, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.935/94 [Lei dos Cartórios] apontam que a
autoridade competente para declarar a vacância é a autoridade judicial.
“Isso porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o
legislador ordinário federal condicionado a delegação para o exercício das
atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos
realizado pelo Poder Judiciário é de se supor que a declaração de vacância
dessa serventia incumbe ao próprio Poder Judiciário”, disse, destacando que o antigo titular tem que sair do cartório,
segundo estabelece a Lei dos Cartórios. De acordo com ele, na análise das ADIs
363 e 1573, o Supremo fixou entendimento segundo o qual “a investidura para exercer os
serviços notariais e de registro após o advento da Carta Política de 88 depende
de prévia habilitação em concurso público conforme o artigo 37, II, da
Constituição Federal”.
Acompanhou a divergência o ministro Dias Toffoli. “Entendo que aqui não é questão do
direito à defesa, mas sim que o acórdão recorrido deu efetividade a uma decisão
do Supremo Tribunal Federal. Então, não há que se falar aqui no devido processo
administrativo”, salientou.
Para finalizar o julgamento, a
Primeira Turma aguardará a nomeação de um novo ministro para proferir voto de
desempate.
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.brpresidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos –OAB-Sc
Fonte: AASP
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