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Dr. OBÉDE PEREIRA DE LIMA[1]
BOLETIM INFORMATIVO
(resumido – mai/2012)
Se o senhor é proprietário de imóvel particular na
orla marítima brasileira ou nas margens de baías, enseadas, lagunas e rios, e encontra-se
com alguma questão de natureza administrativa ou judicial com a Secretaria do
Patrimônio da União – SPU, ou está compelido ao pagamento de taxas de ocupação
e laudêmios referentes à terrenos de marinha e seus acrescidos, é possível que
o senhor não esteja suficientemente esclarecido que a sua parcela territorial foi
declarada pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU como sendo um bem da
União. Logo, o senhor perdeu o
direito do domínio pleno sobre a
mesma, em conformidade com a legislação em vigor.
Entretanto, por que a
SPU não dá os devidos esclarecimentos àqueles proprietários que se encontram em
tal situação? Informar simplesmente que uma propriedade particular se
encontra sobre a faixa de terrenos de
marinha ou de seus acrescidos e que o proprietário das benfeitorias edificadas
deverá requerer a ocupação e pagar as taxas de ocupação e laudêmios, mantém o proprietário iludido e acreditar que
continua com a posse do domínio pleno sobre a mesma. O interesse maior da SPU é
a arrecadação das taxas de ocupação
(correspondente a 2% do valor do domínio pleno do terreno, para as ocupações
inscritas até 30/09/88, e de 5% para as ocupações inscritas a partir de 1º de
outubro de 1988) e laudêmios
(correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias existentes), resultantes de seus atos
declaratórios das áreas territoriais como sendo de bens da União.
Acredita a SPU que os
seus atos administrativos e técnicos foram praticados em fiel obediência ao
contido nas NORMAS LEGAIS em vigor e que as atividades e tarefas foram
realizadas por uma Comissão de técnicos (engenheiros, geólogos, geógrafos, e
outros profissionais desta área do conhecimento humano) designados por uma
Portaria de autoridade competente e que as demarcações foram feitas de acordo
com o que determina o Decreto-Lei 9.460/46. Por tudo isto, acredita na eficácia e na validade
legal de todos os seus atos.
Entretanto, para que a declaração da SPU seja um “ato administrativo perfeito e acabado”, como ela costuma afirmar, não deveria
haver dúvida quanto à verdadeira localização da LPM/1831 na superfície
terrestre, uma vez que esta linha é a única referência definida na lei (artigo
2o do Decreto-Lei 9.760/46), a partir da qual é demarcada a
faixa de trinta e três (33) metros de largura para o lado de terra.
Caso o senhor tenha
motivos para acreditar que a sua parcela territorial e as benfeitorias ali
edificadas não se encontram sobre a
faixa de terrenos de marinha, como declarado pela SPU, cabe ingressar com
uma ação contra a União na Justiça Federal, devidamente instrumentalizada com um Laudo Pericial extrajudicial, comprovando
técnica e cientificamente que as demarcações foram realizadas pela utilização
de uma “LPM/1831” fictícia, presumida,
inadequada e, consequentemente, ilegal. Somente assim a sua propriedade
particular ser-lhe-á restituída e suspensos os pagamentos das taxas de ocupação
e laudêmios.
MAS, O
QUE SÃO TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS ?
Os terrenos de marinha e seus acrescidos
são bens dominicais da União, em conformidade com o artigo 1o
do Decreto–Lei no 9.760, de 05 de setembro de 1946. Estas
parcelas imobiliárias foram inseridas no inciso VII do artigo 20 da
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988.
Assim, esta definição legal é indiscutível.
Nos termos da
conceituação contida no artigo 2o do Decreto–Lei no
9.760/46, os terrenos de marinha são
faixas territoriais com trinta e três (33) metros de largura, medidas
horizontalmente para a parte de terra, a partir da linha da preamar média do ano de
1831 – LPM/1831. Naturalmente, por esta conceituação legal, tais faixas
ficam localizadas no estirâncio, ou
seja, na área litorânea onde o mar atua diariamente, nos movimentos de subidas
e descidas dos seus níveis denominados de marés.
Já, os terrenos
acrescidos marinha de acordo com artigo 3o do Decreto–Lei no
9.760/46 são todos aqueles que surgirem a partir da LPM/1831 para o lado das
águas, sem limitação de extensão, resultantes de aterros naturais ou
artificiais.
A demarcação destas
faixas territoriais é atribuição da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, de
acordo com o artigo 9o do citado Decreto–Lei no
9.760/46 e artigo 1o da LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Ainda,
de acordo com o artigo 61 do Decreto–Lei no 9.760/46, todo
aquele que estiver ocupando imóvel presumidamente pertencente à União, deve apresentar a SPU os documentos e títulos
comprobatórios de seus direitos sobre o mesmo.
[1] Engenheiro Cartógrafo. Doutor em Engenharia Civil
pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, na Área de Concentração em Cadastro Técnico
Multifinalitário e Gestão Territorial (mai/2002). Autor da
Tese: Localização geodésica da linha da preamar média de 1831, com vistas à
demarcação dos terrenos de marinha e de seus acrescidos. Florianópolis,
SC, 2002. xx, 251p. Tese (Doutorado em Engenharia) - Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil ,
UFSC, 2002
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