Terrenos
de marinha e as execuções fiscais .-
Os foros, pensões, canon, alugueres,
laudêmios e outras tarifas que incidem sobre os imóveis considerados terrenos
de marinha são instrumentos de
remuneração que tem como mote o direito de propriedade e o uso, a ocupação ou
posse de terceiros. Não são tributos. Trata-se de remuneração civil que o
proprietário tem direito pelo uso de coisa própria por terceiros.
Basta o particular ocupar legalmente
ou não imóvel cuja titular é a União Federal para que se constitua o crédito pelo exercício do uso do bem. O imóvel estando sob a posse de terceiros, possibilita a
remuneração ao proprietário, cuja titularidade dominial advém do direito
constitucional. A ocupação gera receita, que salvo as exceções legais previstas
pela lei 9636-98, não poderá ser abdicada pela União, sob pena de crime de
responsabilidade da autoridade que assim se omitir.
O ocupante tem que pagar pela
ocupação. Não interessa qual o título da transferência: Seja decorrente de
locação, arrendamento, concessão, uso, usufruto, posse, ocupação
administrativa, aforamento o possuidor direto do prédio considerado terreno de
marinha, cujo domínio é da União, deve retribuir a Fazenda Nacional, em
pecúnia, pelo valor correspondente, previsto em lei. Os demais imóveis só
podem ser ocupados por particulares, mediante o respectivo contrato que prevê a
remuneração.
E a falta desse pagamento implica na resolução
do contrato sem prejuízo de cobrar-se o devido pelo tempo que ocupou. E a mesma
situação incide aos que ocupam irregularmente. Mesmo em situação clandestina,
sem a inscrição nos assentos da Secretaria do Patrimônio da União, o ocupante
irregular, constituirá credito civil em favor da União, pelo tempo que nele
permanecer.
Decorre que os inadimplentes que não
cumprem as obrigações impostas pela União, são
cadastrados nos órgãos destinados ao registro dos devedores do fisco
federal e se submetem ao processo judicial de execução fiscal.
Procedimento especial, regulado por
legislação própria, a execução de dívida pela falta de pagamento dessas
obrigações, levam o ocupante desses prédios, ao constrangimento de a par de sofrerem o processo judicial e terem seus nomes arquivados no Cadin –
Cadastro dos Inadimplentes com o Fisco Federal, serem submetidos a penhora de
valores ou bens para garantir o pagamento.
Enfim, para não ser cansativo nesse
prumo, importante salientar que enquanto perdurar a presunção de que o imóvel
trata-se de terreno de marinha, a União sempre terá o crédito decorrente da
ocupação legal ou irregular, restando apenas ao interessado, demonstrar
judicialmente que o prédio reivindicado não foi habilmente discriminado,
motivando assim, desconsiderá-lo próprio da União, admitindo-se o seu titular,
possuidor ou proprietário.
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
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