TRF-1ª. Reajuste de parcelas de financiamento imobiliário deve observar renda do mutuário
10 de maio de 2012
“É
inválida a perícia elaborada exclusivamente com base em informações obtidas
junto ao sindicato da categoria profissional em que se enquadra o mutuário, uma
vez que é necessária a análise de seus comprovantes de renda.” Com esses
fundamentos, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região anulou
sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem
para novo julgamento.
Um
casal entrou com ação na Justiça contra a Caixa Econômica Federal (CEF),
solicitando a revisão de seu contrato de financiamento, alegando que a
instituição financeira, ao reajustar as prestações, não observou o Plano de
Equivalência Salarial (PES). A sentença dada pela primeira instância determinou
que a CEF observasse o PES e que destinasse para uma conta, em separado, os
eventuais juros não pagos, por força da amortização negativa.
Inconformada
com a decisão, a CEF recorreu ao TRF da 1.ª Região sob a alegação de que “é
necessária a apresentação dos comprovantes de rendimentos dos mutuários, a fim
de mensurar a real variação salarial a ser repassada nos reajustes das
prestações, não prestando para esse fim os índices descritos em declaração
fornecida pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o
mutuário.”
A
CEF também sustenta, no recurso, que a parte autora jamais a procurou para
fornecer-lhe os comprovantes de rendimentos, “o que a impediu de ter
conhecimento da real situação salarial dos mutuários.”
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou
que “o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) tem caráter social, pois, em regra,
objetiva proporcionar ao menos favorecido financeiramente a aquisição de moradia
própria.” Assim sendo, conforme salienta o magistrado, não pode o agente
financeiro reajustar as prestações de forma a comprometer a relação
prestação-salário.
Segundo
o magistrado, consta nos autos laudo pericial atestando que o autor da ação
indicou, no contrato firmado com a CEF, que pertencia à categoria profissional
vinculada aos empregados do comércio – atacadista –, motivo pelo qual se
utilizaram, para a evolução dos encargos mensais, os índices de reajuste
fornecidos pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás.
“Tenho,
assim, que essa prova não se revestiu de elementos suficientes para a
verificação da observância, ou não, pelo agente financeiro, do PES/CP. Isso
porque, sem os contracheques da parte autora, não há como se verificar o real
aumento salarial do mutuário e confrontá-lo com os reajustes das prestações”,
salientou o relator em seu voto, determinando o retorno do processo ao juízo de
origem, bem como a realização de nova perícia, que deve observar os
contracheques do mutuário.
A
decisão foi unânime.
Processo
n.º 2001.35.00.004331-8/GO
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