OAB contesta regra que posiciona
membro do MP ao lado do juiz
O Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra
dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de
se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos.
Segundo a OAB,
os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao
Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do
advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo.
“Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena,
vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode
sim influir no andamento do processo”, afirma a autora.
A entidade
ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o
membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do
juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o
representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma
“disparidade de tratamento entre acusação e defesa”.
A Ordem dos
Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante
a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra
institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela
dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido
pelos princípios e regras do Estado democrático de direito”.
“Ou seja,
perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da
relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual
hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os
dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI.
No mérito, a
entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a`
do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso
XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa
prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal
da lei.
Para o público a medida parece sem importancia. Para os que entendem é sabido que o detalhe é de elevada importancia para que o advogado possa se expor em pé de igualdade em defesa dos interesses de quem representa.
Roberto J. Pugliese
( Fonte: Supremo Tribunal Federal )
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