OAB contesta dispositivos legais que violam a igualdade
processual.
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do estatuto do
Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito
de juízes durante julgamentos.
Segundo a OAB, os dispositivos legais
“estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se
lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes
do órgão atuam como parte no processo. “Respeitosamente, não se trata,
puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade
dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do
processo”, afirma a autora.
A entidade ressalva, entretanto, que
não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de
fiscal da lei, o chamado custos
legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB,
quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se
estar ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre
acusação e defesa”.
A Ordem dos Advogados alega que a
situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em
consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra institui
uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula
a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos
princípios e regras do Estado democrático de direito”.
“Ou seja, perante a testemunha, o
perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o
mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, concluiu a
OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem
suspensos até o julgamento final da ADI.
No mérito, a entidade pede para o STF
dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18
do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei
Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos
dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei.
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
( Fonte: Supremo Tribunal Federal )
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