22 janeiro 2012

regularização de marinas e clubes náuticos. -

Espaços náuticos: exigências legais indispensáveis.

Roberto J. Pugliese*

A Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão do Ministério do Planejamento, com apoio em diversas leis federais, editou recentemente portaria impondo inúmeras exigências visando a cessão de espaços físicos em águas públicas e suas margens e normatizando parâmetros para fixação de valores a titulo de retribuição pela exploração dessas áreas pertencentes a União.

Seus efeitos incidem sobre as estruturas náuticas destinadas a atividades institucionais, habitacionais, de lazer, comerciais ou industriais, que abrangem os espaços físicos em aguas publicas e seus acessos em terra, que se destinam às marinas, iates clubes, garagens náuticas, oficinas, postos de serviço, restaurantes e afins. As respectivas áreas de fundeio são reconhecidas como espaços privativos, ainda que nas águas públicas, e integram as ditas estruturas, submetendo-se as obrigações impostas pela autoridade marítima, o que inclui o complexo de sinalização.

A União cederá esses espaços que se classificam para os fins que se destinam, em estruturas de interesse público, de interesse econômico e interesse particular, mediante remuneração anual proporcional ao espaço físico ocupado em terra e sobre a água e do valor investido nas acessões e benfeitorias existentes ou a serem construídas, segundo parâmetros de avaliação e equação prevista no ato de concessão.

Os contratos de concessão terão os valores revistos a cada cinco anos, deverão prever correção monetária anual e, no eventual desiquilíbrio econômico e financeiro por fatores supervenientes serão revistos a qualquer tempo. Os coeficientes da equação serão revisados trienalmente, sendo que os prédios já existentes terão como base de cálculo avaliação apresentada pelo interessado, através de laudo oficial de lavra de profissional habilitado devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

Caberá ao interessado elaborar o pedido diretamente à SPU da Unidade da Federação na qual está situado o empreendimento, apresentando sua descrição sucinta com declaração do valor global que será ou já tenha sido investido; apresentando qualificação do requerente, documentos pessoais e estatuto social da empresa quando for o caso, à ciência e a manifestação favorável da autoridade marítima, da autoridade municipal, com o memorial descritivo do empreendimento contendo pormenores previstos na referida norma, com a descrição detalhada de acessos e aprovação dos órgãos ambientais, instaurando-se então o procedimento para aprovação da concessão requerida.

Insta salientar que a aludida concessão para a exploração dessas estruturas náuticas não implicam em reconhecimento que as áreas lindeiras ao mar, rios ou lagos que sofram influencias das marés, sejam as legalmente classificadas como terrenos de marinha, posto que a descrição desses imóveis exige que tenham como ponto básico a preamar médio de 1831, merecendo descriminação exata e real, não se admitindo qualquer dúvida quanto a essa localização, de forma a permitir que o empreendedor, a par de impugnar as pretensões abusivas da União em classificar essas orlas como tais, reconhecerem o uso do espelho d’água público federal e privatiza-lo regularmente como admite a portaria nº 24 de 26 de janeiro de 2011, aqui comentada.

Enfim, vale anotar que espelho d’água em curso de hídrico público federal, atentem-se, não implica em reconhecer a orla como domínio da União, classificando o imóvel como terreno de marinha.

FIM –
Roberto J. Pugliese – Autor de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos, Letras Juridicas, 2010. – sócio de Pugliese e Gomes Advocacia.
www.pugliesegomes.com.br
Responsável pelo blog vidaexpressovida.blogspot.com

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