01 março 2012

DNA negativo não afasta paternidade.

Para
obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a
inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com
esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia
anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu
nome.

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas
as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia
sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após
separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram
moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para
mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens,
mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do
coração delas”.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo
que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de
DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da
paternidade socioafetiva deve ser considerada.

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora
relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do
estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”.
Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo
parental.

No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do
reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria
prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de
nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma:
“A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a
inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter,
por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com
vício de consentimento.”

Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade
com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o
êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo,
da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o
estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado
na convivência familiar”.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode
prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a
paternidade socioafetiva.”

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória
de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras
considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames
laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços
estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.

“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a
paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as
instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e
reconhecer a paternidade socioafetiva.

( STJ O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. )

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