22 março 2012

CARTÓRIOS NÃO DISPÕE DE PERSONALIDADES JURÍDICAS.

Responsabilidade Civil dos Cartórios - decisão importante


Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para
responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços
cartoriais.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro. O ministro Paulo de Tarso
Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e
Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos)
estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da
delegação do serviço.

Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade
dos cartórios por eventuais danos a terceiros. Para o ministro, os cartórios
extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida
apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do
Código Civil.

Quanto à possibilidade, destacada no acórdão est adual, de
equiparar os cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo
Civil – espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –,
o relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do
artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de
contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios extrajudiciais.
(Resp 1.177.372, STJ 10.2.12)

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br

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