15 dezembro 2013

" Precatória por telefone "( memória nº 45 )


Memória 45
Pitoresco forense no Vale do Ribeira.

 

O Código de Processo Civil promulgado em 1973 houve modernizar o processo civil, ritos e até um tantinho de organização judiciária. Em plena ditadura o ordenamento foi elaborado com espírito ditatorial. Não faltam provas dessa afirmativa.

 

Uma das inovações da época foi instituir-se a precatória por telefone, implantada expressamente pela legislação. Deve ser usada para momentos de urgência. Muita pressa.

 

Outro aspecto merecedor de atenção, para melhor se entender a repercussão dessas lembranças, é que a Comarca de São Paulo é a maior e mais movimentada e lá está, sem dúvida, a mais organizada e evoluída do país o aparato ligado à lei. As maiores e melhores bancas de advogados; os magistrados mais competentes e ágeis; a Ministério Público mais eficiente e corajoso e  gama de servidores acostumados com tudo. Tudo.
 
Tudo, presume-se, ocorre sempre primeiro lá. 

Pois numa necessidade urgente, Lourenço promoveu ação de notificação cautelar contra determinada imobiliária e precisava citar a empresa, com sede em São Paulo e se valeu da precatória por telefone.

 

A ação foi proposta em Cananéia e por telefone, observados os ritos legais, foi transmitido para o foro em São Paulo. Para surpresa geral, ninguém sabia como proceder. Era a primeira que chegava nessa forma.

 

E de Cananéia por telefone, junto com o Escrivão orientou o recepcionista do foro da Capital para que efetuasse o ato judicial a contento. Isso se deu por volta de 1984.

 

No mesmo ano enviou também de Cananéia para o foro da Capital uma segunda precatória por telefone e causou menos problemas, posto que o Escrivão competente já havia aprendido o procedimento.

 

Também em Cananéia àquela época promoveu uma ação possessória em defesa de alguns posseiros e no embate o Magistrado designou audiência no local dos fatos.

 

Foram duas diligencias ao Boqueirão sul da Ilha Comprida, então território de Cananéia. Para lá se deslocaram os advogados, os representantes da empresa, escrivão, oficial de justiça, promotor e magistrado. Era época de natal, em 1984 e, uma das audiências se deu entre os festejos de natal e de inicio de ano, já durante o recesso decretado pelo Tribunal.

A audiência no local dos fatos atravessou os limites da cidade sendo comentada em todo o Vale do Ribeira. Foi um sucesso.

 

Recorda-se também que certa vez foi contratado pela Mitra Diocesana para reintegrá-la  na posse de um terreno na zona urbana de Miracatu. A audiência teve seu inicio por volta de meio dia e projetou-se até meia noite, com apenas meia hora de descanso, por volta das 18 horas. Junto com o saudoso Don Apparecido José Dias, Bispo Diocesano, e as testemunhas das partes, os trabalhos foram realmente exaustivos.

 

Por volta do inicio da madrugada do outro dia, saiu a liminar. O Magistrado, descendente de japonês, foi meticuloso ao extremo, considerando que a outra parte, tratava-se de advogado, também descendente de japonês e residente na cidade. Lourenço não descarta a possibilidade de certo espírito de tutela em razão da origem oriental de ambos.

 

O fato é que Mitra Diocesana foi reintegrada liminarmente e depois bem sucedida com a Sentença, que chegou a ser confirmada pelo 1º Tribunal de Alçada Civil.

 

São lembranças do exercício de sua advocacia cuja militância no sul paulista foi repleta de fatos interessantes.

 

Roberto J. Pugliese
presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos –OAB-Sc

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