Roberto
J. Pugliese
Depois
de passarem a trena pela orla da ilha de Santa Catarina, a SPU através de sua
delegacia em Santa Catarina irá intimar os proprietários dos imóveis incluídos
nessas áreas medidas, para se desejarem, impugnarem as pretensões da União.
É
mais do que sabido que a medição promovida pelos técnicos federais não se
coadunam com as exigências previstas na lei. Desse modo, a linha da preamar
média de 1831, como impõe a lei, não é fixada com a exatidão necessária, de
forma a traçar risco e rabisco de critério duvidoso.
Sem
muito pudor a União avança sobre a propriedade privada sob o argumento que se
trata de terreno de marinha, consistente portanto em área que trata-se de seu
domínio.
Importante
que o interessado conteste.
Impugnar
a medição é o primeiro ato para mostrar que discorda do que se apresenta e
promover medidas administrativas e judiciais apropriadas para defesa do direito
de propriedade.
O
proprietário ou posseiro de prédio situado na orla que venha a ser pessoalmente
intimado da medição, deve impugna-la e não aceitar o que lhe for apresentado. O
direito não ampara os moles, já escreveu em Roma, juristas aludindo àqueles que
não lutam pelos próprios.
Não
basta ter o título registrado, pois no confronto entre a propriedade particular
e da União, prevalece a última. Daí, imprescindível que o posseiro ou
proprietário rejeite a medição para que fique patente que está discordando do
levantamento realizado à sua revelia.
O
silencio implica em aceitar. Admitir as intenções injustas e ilegais. Dificulta
a contenda judicial. Daí, mister a contestação administrativa e o uso de todos
os meios jurídicos cabíveis, especialmente para conduzir o veredicto final
perante a Justiça.
O
proprietário mudo torna-se ocupante. Deixa de ser titular do domínio ou possuidor
legítimo do imóvel. Quem não contesta se transforma em inquilino da União,
submetendo-se aos seus caprichos e as obrigações pecuniárias, que não são
pequenas como é sabido.
Enfim,
sem muito lero lero, a sugestão é que os proprietários e posseiros atentem-se
para a intimação que deverá ser pessoal e permitirá a defesa do direito que
poderá ser perdido em razão do procedimento instaurado. Atentem-se: Uma vez
intimado, o interessado terá prazo exíguo para impugnar a medição.
Ainda
que o impugnante não possa apresentar todos os documentos e provas, em razão do
prazo que é curto, importante impugnar, pois a defesa administrativa haverá de
corroborar na construção de eventual defesa judicial, impedindo que a União
avance na propriedade particular.
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.brpresidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos –OAB-Sc
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