03 dezembro 2013

TERRENOS DE MARINHA: CAOS GENERALIZADO EM FLORIANÓPOLIS


 


Roberto J. Pugliese

 

Depois de passarem a trena pela orla da ilha de Santa Catarina, a SPU através de sua delegacia em Santa Catarina irá intimar os proprietários dos imóveis incluídos nessas áreas medidas, para se desejarem, impugnarem as pretensões da União.

 

É mais do que sabido que a medição promovida pelos técnicos federais não se coadunam com as exigências previstas na lei. Desse modo, a linha da preamar média de 1831, como impõe a lei, não é fixada com a exatidão necessária, de forma a traçar risco e rabisco de critério duvidoso.

 

Sem muito pudor a União avança sobre a propriedade privada sob o argumento que se trata de terreno de marinha, consistente portanto em área que trata-se de seu domínio.

 

Importante que o interessado conteste.

 

Impugnar a medição é o primeiro ato para mostrar que discorda do que se apresenta e promover medidas administrativas e judiciais apropriadas para defesa do direito de propriedade.

 

O proprietário ou posseiro de prédio situado na orla que venha a ser pessoalmente intimado da medição, deve impugna-la e não aceitar o que lhe for apresentado. O direito não ampara os moles, já escreveu em Roma, juristas aludindo àqueles que não lutam pelos próprios.

 

Não basta ter o título registrado, pois no confronto entre a propriedade particular e da União, prevalece a última. Daí, imprescindível que o posseiro ou proprietário rejeite a medição para que fique patente que está discordando do levantamento realizado à sua revelia.

 

O silencio implica em aceitar. Admitir as intenções injustas e ilegais. Dificulta a contenda judicial. Daí, mister a contestação administrativa e o uso de todos os meios jurídicos cabíveis, especialmente para conduzir o veredicto final perante a Justiça.

 

O proprietário mudo torna-se ocupante. Deixa de ser titular do domínio ou possuidor legítimo do imóvel. Quem não contesta se transforma em inquilino da União, submetendo-se aos seus caprichos e as obrigações pecuniárias, que não são pequenas como é sabido.

 

Enfim, sem muito lero lero, a sugestão é que os proprietários e posseiros atentem-se para a intimação que deverá ser pessoal e permitirá a defesa do direito que poderá ser perdido em razão do procedimento instaurado. Atentem-se: Uma vez intimado, o interessado terá prazo exíguo para impugnar a medição.

 

Ainda que o impugnante não possa apresentar todos os documentos e provas, em razão do prazo que é curto, importante impugnar, pois a defesa administrativa haverá de corroborar na construção de eventual defesa judicial, impedindo que a União avance na propriedade particular.

 

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos –OAB-Sc


 

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