21 fevereiro 2012

Aforamento

O instituto
da enfiteuse foi largamente usado pelos Poderes Públicos. Os Estados sempre se
valeram do aforamento, notadamente na região centro oeste e nordeste do país,
para concessão de terras e posteriormente alienações em definitivo.

Os
Municípios com freqüência valem-se deste instituto. Observa-se
que, em especial nos Municípios mais antigos, que o centro urbano, tem as terras
pertencentes ao patrimônio municipal, aforadas a particulares, que por
obrigarem-se ao pagamento de pensões ínfimas, contratadas há centenas de anos,
raramente resgatam o aforamento para consolidarem o domínio.

S.Vicente,
Cananéia, Iguape, no Estado de S. Paulo; S. Francisco do Sul e Laguna, em Santa
Catarina, Paranaguá, Antonina, Guaratuba no Paraná, ou Paraty no Rio de Janeiro,
são exemplos de cidades que até hoje mantém vivo o instituto, regrado atualmente
por normas de direito administrativo, que se lhe aplicam.

Interessante, o
registro de que na cidade de S. Paulo, na região da Vila Clementino e
adjacências, próxima a Vila Mariana e o parque Ibirapuera, os imóveis se
apresentam nesta condição jurídica. Com a entrada
em vigência do Código Civil em 11 de janeiro de 2.003, não se permite mais aos
Estados, ao Distrito Federal, Territórios e Municípios a instituição de
aforamentos, ainda que regrados por normas de Direito Administrativo e
legislação próprias, editadas pelas respectivas unidades políticas.

Isso porque
o instituto é de natureza civil, e a competência para sua legislação é exclusiva
da União. ( sic artigo 22,I da Constituição Federal )De outra
parte, em relação aos imóveis pertencentes a União Federal a revogação oriunda
do Código Civil não lhes atingiu, pois legislação especial, regula o aforamento
desses prédios, que ao contrário do que informam a quase totalidade dos
doutrinadores, não se limita apenas aos terrenos de marinha.

Todos os prédios
federais estão sujeitos ao regime jurídico que tem fundamentação no artigo 49 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Atente-se que a norma referida
não proíbe a legislação federal regular o aforamento dos prédios pertencentes a
União Federal, motivando assim, a edição da Lei 9.636 de 13 de maio de 1998 que
estabelece as normas para esse fim.Sendo os
imóveis da União Federal regulados por legislação especial de natureza pública e
ordem administrativa, caberá aos administrativistas desenvolverem sua doutrina,
sem fugir, obviamente, aos princípios de Direito Civil, colhidos da doutrina e
demais fontes, que subsidiam a legislação novel.

Enfim, sempre
lembrar que na costa brasileira e em suas ilhas ao longo do litoral, onde estão
situados os municípios mais antigos, o instituto é largamente e tradicionalmente
usado pelos Poderes Públicos e pelos particulares.

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
( publicado no Jornal Correio do Litoral, de Guaratuba,Pr. )

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