17 fevereiro 2012

Hemofobia x dano moral

PROCESSO TRT/SP NO:
0000524-02.2011.5.02.0302

Tribunal Regional do Trabalho - 2a. Região, São Paulo.


EMENTA: HOMOFOBIA. DISCRIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Para
efeito de cumprimento das cláusulas ou produtividade no contrato de trabalho é
absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se
trata de questão estritamente relacionada à sua intimidade. Nada obstante, in
casu, a chefia adotou como forma de ofensa e constrangimento, além de
epítetos depreciativos ("tranqueira", "vagabunda"), denúncia perante os
colegas, de uma suposta relação homoafetiva da autora com outra companheira,
elegendo-a como causa da falta de produtividade ou qualidade dos serviços. A
prática revela uma das mais retrógradas e repugnantes formas de discriminação,
qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria
homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera
legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil: a dignidade do ser humano, independentemente da forma como
cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado de forma
vanguardista contra o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurar igualdade
substantiva ao segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual
diversa do "padrão modelar" , garantindo o direito à convivência, à formação da
família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de
igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade. É o que se
extrai do recente julgamento do E. STF, na ADIn 4277 e ADPF n.º 132.
Destaca-se que dentre as diversas práticas atentatórias à integridade
moral dos trabalhadores encontra-se a discriminação, seja por
motivo de raça, credo, origem e sexo. Inegável, outrossim, que o grupo social
identificado pela sigla LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) segue
sofrendo agressões na sociedade e nos locais de trabalho, sob diversas formas
(moral, social, religiosa, física etc), sendo o Brasil um dos primeiros no
triste ranking mundial de assassinatos por homofobia (pesquisadores
apontam que a cada 03 dias, 01 pessoa é vitimada em decorrência da sua
orientação sexual, sob o silêncio cínico e a omissão do poder público). No caso,
restou caracterizado o atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu
humilhada com ofensas e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X,
CF), malferindo o empregador, por prepostos, os princípios da igualdade (art.
5º, caput) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF), práticas estas
intoleráveis numa sociedade que se alça a um novo patamar civilizatório. Por
tais razões deve ser majorada a indenização por dano moral.

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