11 fevereiro 2012

Banco punido ( milagre ) !!!!

O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial
somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível
apenas por escadaria de 23 degraus.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.

A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo
em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi
reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal
reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e
coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza
indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos,
decorrentes de origem comum.
Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a
demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a
noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil
nesses casos.
Sofrimento e intranquilidade. O relator,
ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer
atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano,
resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites
da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros
sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.
Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter
aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos,
gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um
caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de
propiciar melhor forma de atendimento.
O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na
Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
(Colhido do Sítio Eletronico do Superior Tribunal de Justiça )


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