26 fevereiro 2012

Ata Notarial - Instrumento probatório barato e oportuno.

Atas Notarias: Prova extrajudicial de grande valia.
Roberto J. Pugliese*

Dentre as atribuições dos
cartórios de notas, compete a lavratura de atas notariais, consistente em
instrumentos para que portem por fé, e certifiquem a prática de atos e fatos
que venham a presenciar.

De grade valia na instrução
probatória, pois tem o selo de confiança inerente a função notarial. Através
desse instituto jurídico permite-se que
fatos corriqueiros que causem dano de qualquer espécie a terceiros possam
ser comprovados de forma fidedigna,
consignando-se data, lugar e demais detalhes, inclusive autoria.

Atos e fatos que mereçam
perpetuação de sua prática, registrado o assento, pela fé publica do tabelião
de notas do lugar, independente de conseqüência delituosa ou práticas de
ilícitos penais, permite-se que sejam atestados de forma que venham a servir
como provas no âmbito da administração pública ou do Poder Judiciário.

O tabelião ao lavrar a ata
notarial afirma a prática do ato que presenciou e que, será tido como verdadeiro
e poderá ser objeto de instrução probatória irrefutável se assim for preciso
para comprovação de qualquer procedimento judicial ou extra judicial. O
tabelião presencia e atesta a sua existencia. Litigios podem ser evitados com
composição dos interessados, embasados nas atas notariais que demonstram a
existencia dos fatos.

Comprovar a invasão de terras,
a existência de insetos em vasilhames de refrigerantes, a excessiva demora nas
filas de bancos, a existência de sítio virtual exposto na rede mundial de
computadores ou então qualquer outro fato que mereça notoriedade e perpetuidade
jurídica, inclusive sons e imagens colhidos em filmes, programas de televisão
ou rádio, podem ser atestado por intermédio desses instrumentos, em qualquer
dia e hora e assim também em qualquer lugar do território municipal na qual o
tabelião tenha a sede de seu cartório.

É prova do fato, que pode levar o
responsavel a condenação de reparação de danos ou mesmo criminal.
O interessado requer a presença
do tabelião, que em diligencia atestará fatos que presenciar, certificando
minuciosamente em seus livros, tudo que ocorrer perante seu testemunho.

O
conteúdo será de responsabilidade exclusiva de quem lavrou o termo.
Enfim, trata-se de instituto
ainda pouco utilizado e mal difundido, que pode encurtar caminho para a justiça
célere e barata em favor do dia a dia da comunidade.

O autor, Roberto J. Pugliese é responsável pelo blog Expresso Vida e também autor de Direito Notarial Brasileiro, editado em 1987 pela Leud.

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