Atas Notarias: Prova extrajudicial de grande valia.
Roberto J. Pugliese*
Dentre as atribuições dos
cartórios de notas, compete a lavratura de atas notariais, consistente em
instrumentos para que portem por fé, e certifiquem a prática de atos e fatos
que venham a presenciar.
De grade valia na instrução
probatória, pois tem o selo de confiança inerente a função notarial. Através
desse instituto jurídico permite-se que
fatos corriqueiros que causem dano de qualquer espécie a terceiros possam
ser comprovados de forma fidedigna,
consignando-se data, lugar e demais detalhes, inclusive autoria.
Atos e fatos que mereçam
perpetuação de sua prática, registrado o assento, pela fé publica do tabelião
de notas do lugar, independente de conseqüência delituosa ou práticas de
ilícitos penais, permite-se que sejam atestados de forma que venham a servir
como provas no âmbito da administração pública ou do Poder Judiciário.
O tabelião ao lavrar a ata
notarial afirma a prática do ato que presenciou e que, será tido como verdadeiro
e poderá ser objeto de instrução probatória irrefutável se assim for preciso
para comprovação de qualquer procedimento judicial ou extra judicial. O
tabelião presencia e atesta a sua existencia. Litigios podem ser evitados com
composição dos interessados, embasados nas atas notariais que demonstram a
existencia dos fatos.
Comprovar a invasão de terras,
a existência de insetos em vasilhames de refrigerantes, a excessiva demora nas
filas de bancos, a existência de sítio virtual exposto na rede mundial de
computadores ou então qualquer outro fato que mereça notoriedade e perpetuidade
jurídica, inclusive sons e imagens colhidos em filmes, programas de televisão
ou rádio, podem ser atestado por intermédio desses instrumentos, em qualquer
dia e hora e assim também em qualquer lugar do território municipal na qual o
tabelião tenha a sede de seu cartório.
É prova do fato, que pode levar o
responsavel a condenação de reparação de danos ou mesmo criminal.
O interessado requer a presença
do tabelião, que em diligencia atestará fatos que presenciar, certificando
minuciosamente em seus livros, tudo que ocorrer perante seu testemunho.
O
conteúdo será de responsabilidade exclusiva de quem lavrou o termo.
Enfim, trata-se de instituto
ainda pouco utilizado e mal difundido, que pode encurtar caminho para a justiça
célere e barata em favor do dia a dia da comunidade.
O autor, Roberto J. Pugliese é responsável pelo blog Expresso Vida e também autor de Direito Notarial Brasileiro, editado em 1987 pela Leud.
Conselho Editorial (inspirado) Carlos H. Conny, presidente; M. Covas, Miguel S. Dias, W. Furlan, Edegar Tavares, Carlos Lira, Plínio Marcos, Lamarca, Pe. João XXX, Sérgio Sérvulo da Cunha, H. Libereck, Carlos Barbosa, W. Zaclis, Plínio de A. Sampaio, Mário de Andrade, H. Vailat, G. Russomanno, Tabelião Gorgone, Pedro de Toledo, Pe. Paulo Rezende, Tabelião Molina, Rita Lee, Izaurinha Garcia, Elza Soares, Beth Carvalho, Tarcila do Amaral, Magali Guariba, Maria do Fetal,
26 fevereiro 2012
Ata Notarial - Instrumento probatório barato e oportuno.
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