11 fevereiro 2012

Absolvição de Zé Dirceu.

José Dirceu absolvido - ( colhido do jornal eletronico A Carta O Berro )



JUSTIÇA ABSOLVE ZÉ DIRCEU E DÁ PUXÃO
ORELHAS NOS PROMOTORES
Quem acompanhou o caso e
entende o minimo de politica e manipulação midiática, ja sabia disso, mas agora
foi a vez da Justiça Federal dizer o que ja sabíamos a tempo, ou seja, a mídia
inventou, e o povo acreditou.

A Justiça Federal
concluiu “não haver qualquer indício de ato de improbidade” cometido pelo
ex-ministro José Dirceu durante o período em que exerceu a chefia da Casa Civil
da Presidência da República, no primeiro governo Lula. Por esse motivo, seu nome
foi retirado do processo movido contra ele na 9ª Vara Federal Judiciária do
Distrito Federal.

A ação por improbidade
administrativa havia sido proposta pelo Ministério Público Federal – o mesmo
que, sem relacionar nenhum fato concreto a Dirceu, o acusou de comandar um
suposto esquema de compra de votos para que deputados votassem a favor de
projetos do governo.

A denúncia, que a mídia e
o ex-deputado Roberto Jeferson batizaram de “mensalão”, jamais foi comprovada,
mas deu origem a um processo no STF (Supremo Tribunal Federal) contra 40
pessoas, ainda não concluído, e mais cinco contra Dirceu, entre eles este em que
agora foi inocentado.

Em sentença publicada no
Diário da Justiça, o juiz da 9ª Vara, Alaor Piacini, acolheu a defesa prévia
apresentada por Dirceu e seu advogado, Rodrigo Alves Chaves, e o excluiu
liminarmente da ação.

Um dos argumentos em que
fundamentou sua sentença, segundo o juiz, é que, de acordo com a jurisprudência
do STF, ministros de Estado, cargo que Dirceu ocupava quando teria praticado o
ato do qual foi acusado, por atuarem sob a égide da Lei do Crime de
Responsabilidade, não se submetem à Lei de Improbidade
Administrativa.

Além disso, o juiz
considerou, ainda, não haver quaisquer indícios de ato de improbidade praticados
por Dirceu. Por fim, Piacini, em sua sentença, criticou severamente a postura
adotada pelos procuradores da República por proporem cinco ações de improbidade
versando sobre os mesmos fatos.

A noticia que a Veja não deu, merece ser bem divulgada:

Deputado petista vai receber 20 mil reais de indenização da
Editora Abril - 05/03/2009
A 4ª Turma Cível do
TJDFT decidiu manter a sentença do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília que
condenou a Editora Abril S.A a indenizar por danos morais o deputado federal

A indenização por danos
morais, arbitrada em 20 mil reais, deverá ser paga solidariamente pela editora e
pelos autores da reportagem veiculada na revista Veja que deu ensejo à ação
judicial. Na inicial, o deputado alega que a edição da revista Veja de nº 1938,
veiculada em 11 de janeiro de 2006, publicou matéria com afirmações inverídicas
e injuriosas intitulada
"Não li e não
gostei".
Os repórteres
responsáveis pelo conteúdo da matéria afirmam que o deputado Carlos Abicalil
teria sido escalado para integrar a Comissão Parlamentar de Inquérito dos
Correios com a incumbência de tentar melar o andamento das investigações em
relação ao esquema conhecido como
"mensalão".
Diz a matéria: "Mesmo
com a inclusão de Azeredo, os governistas ainda não desistiram de tentar melar a
CPI. Já escalaram até um deputado, Carlos Abicalil, petista de Mato Grosso e
integrante da comissão, para o trabalho sujo. Abicalil é um especialista em
trabalhos sujos(...)".
Ao contestar a ação, a
Editora Abril invocou o direito de informar, garantido constitucionalmente, e
afirmou que a expressão "trabalho sujo" era apropriada, já que a escalação do
deputado para integrar a CPI tinha como objetivo tentar afastar alguns nomes
apontados no relatório parcial da comissão como supostos integrantes do
"mensalão".

Na sentença de 1ª
Instância, o juiz considerou que houve manifesta extrapolação da ré no seu
direito de informar e noticiar fatos. De acordo com o magistrado, ao atribuírem
a pecha de "especialista em trabalhos sujos" ao deputado, os autores do texto
jornalístico lançaram conceitos lesivos à honra do
requerente.
O relator do recurso
confirmou a condenação imposta pelo juiz. Em seu voto, ele afirma:

A dignidade da pessoa humana é um bem tão importante que está
garantido na Constituição Federal. A liberdade de imprensa não autoriza o uso de
palavras injuriosas que acarretem danos à honra e à imagem dos
indivíduos

A decisão da 4ª Turma
Cível foi unânime.

Nenhum comentário:

Postar um comentário