A Defensoria
Pública, a advocacia e os pobres em Santa Catarina.
O exercício da
profissão do advogado exige a par da coragem, amplo
conhecimento
jurídico
e plena
liberdade de atuação, pois a função de seu ministério, anda que privado, gera
efeitos sociais reconhecidamente relevantes.
Sendo o advogado
indispensável para a administração da justiça, é reconhecidamente peça
estratégica, para que se decrete jurisdição, impondo-se necessariamente atuação
dinâmica com liberdade no seu exercício, limitado apenas à própria consciência,
sem qualquer vinculação ou limites que inibam condições indispensáveis para a
concretização do múnus social da
profissão.
Somente a Ordem
dos Advogados do Brasil, através de seus órgãos competentes, pode limitar a
atuação profissional dos advogados, de forma a evitar que ações indispensáveis
para a defesa dos cidadãos e da sociedade sejam abortadas por agentes
autoritários, que impeçam o exercício profissional.
De outro lado,
igualmente somente a OAB pode exigir alguma atividade profissional de seus
integrantes. Desse modo, nenhuma autoridade pode mandar que o advogado atue em
causa para assistir algum necessitado juridicamente. Ninguém, salvo a Ordem,
tem essa autoridade.
Trata-se de
prerrogativa inerente ao exercício da profissão que reverte em privilégio da
sociedade que tem no advogado a segurança que não será impedido de valer-se de
sua cultura para defesa de interesses dos utentes e do corpo social.
Não se permite
esquecer que a advocacia é a única profissão reconhecida no texto
constitucional, dada a especial importância que exerce para a defesa do sistema
democrático e da ordem jurídica estabelecida em consonância com o bom direito.
Decorre pois que
a coragem e independência se completam, pois não haverá advocacia plena, se o
advogado independente não tiver coragem para atuar, valendo-se de sua técnica
contra aqueles que agiram contrariamente ao direito de seu constituinte e
igualmente, não bastará qualquer ação corajosa, se o profissional se submeter a
caprichos de qualquer autoridade. Se a coragem é condição para atuação do
advogado a liberdade de ação é seu colorário inegociável.
E esses
elementos indissolúveis devem permanecer juntos do saber universal, pois o
advogado inculto enfrentará maiores dificuldades para encontrar êxito em suas
propostas.
Assim a coragem
que se impõe para o bom exercício profissional do advogado, o respaldo da
corporação, que se dá, através da OAB é fundamental, pois o profissional do
direito, não se encontra sozinho quando recusa algum ato ou quando atua
enfrentando adversários, inclusive o Poder Público e suas autoridades, as vezes
travestidos de autoritarismos.
Momento difícil
passam os advogados abnegados de Santa Catarina, que participavam de convenio
para assistir aos juridicamente pobres. Como é sabido, com mérito e justiça, o
Excelso Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a legislação
estadual que instituía convenio entre o Estado e a OAB substituindo a
implantação da defensoria pública, fazendo com que, os profissionais que
prestavam a assistência judiciária através do convenio celebrado entre a OAB e
o Estado, sendo remunerados pelas atividades, não poderão mais receber por
esses serviços.
Assim, em
Assembleias que estão se realizando nas diversas subsecções do Estado, a OAB
está reconhecendo justa a paralização dos serviços, fazendo com que, os
utentes, pobres na forma da lei, fiquem desassistidos e a classe, mal vista na
sociedade.
Não há porque a
OAB exigir dos advogados que trabalhem coercitivamente sem remuneração.
Aparentam os
advogados tratar-se de inescrupulosos por abdicarem ao ônus que se impunham,
porém de forma remunerada, e agora, largaram, face a situação que se apresenta.
Enfim, de um
lado, os advogados passam realmente momentos difíceis. De outro a sociedade
civil, idem. E para completar o Poder Público e a própria OAB-SC, também
encontram turbulências, visto que a sociedade, com a Constituição Federal na
mão, exige a implantação de Defensoria Estadual para que cumpra o mister
previsto na Carta cidadã.
Roberto J. Pugliese
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