TJRS. Suspensa cobrança de royalties sobre comercialização da soja
transgênica
17 de abril de 2012
O Juiz de
Direito Giovanni Conti, do 1º Juizado da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto
Alegre, julgou parcialmente procedente a ação coletiva proposta por cinco
Sindicatos Rurais e pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande
do Sul (FETAG) contra a Monsanto.
Com a
decisão judicial, está suspensa, em caráter liminar, a cobrança de royalties,
taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da soja
transgênica produzida no Brasil, sob pena de multa diária no valor de R$ 1
milhão.
Os
Sindicatos Rurais de Passo Fundo, de Sertão, de Santiago, de Giruá, de
Arvorezinha e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul
(FETAG) ingressaram com ação coletiva contra Monsanto do Brasil Ltda. e
Monsanto Technology LLC. Alegaram que os sojicultores brasileiros contestam os
procedimentos adotados pela Monsanto, que os impedem de reservar produto
cultivares transgênica para replantio e comercialização.
Além
disso, afirmaram que as requeridas proíbem a doação e troca de sementes dentro
de programas oficiais, e cobram de forma arbitrária, ilegal e abusiva royalties
sobre sementes e grãos descendentes da chamada soja Roundup Ready (RR),
coincidindo como nome comercial do herbicida fabricado pelas requeridas, o qual
é complemento essencial no cultivo da soja geneticamente modificada.
Sustentaram
que as empresas violam o direito previsto na Lei de Cultivares (Lei 9.456/97),
que permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova
taxa de remuneração à propriedade intelectual, sendo inaplicável a incidência
de propriedade industrial (Lei nº 9.279/96).
Por essas
razões, postularam: o reconhecimento do direito dos pequenos, médios e grandes
sojicultores brasileiros, de reservar o produto de cultivares de soja
transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender
essa produção como alimento ou matéria-prima sem pagar a título de royalties,
taxa tecnológica ou indenização; garantia de cultivar a soja transgênica, de
doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais;
não-cobrança de royalties, taxa tecnológica ou indenização por parte das
demandadas; decretação de abusividade e onerosidade excessiva nos valores
cobrados, com repetição daqueles cobrados indevidamente.
E, em sede
de tutela cautelar, pedem ordem para depositar em juízo os valores exigidos
pelas empresas que efetuam a apropriação de valores referentes a royalties,
taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização de variedades de soja
transgênica a mando das demandadas e postulam a apresentação de informações
sobre os valores cobrados desde a safra 2003/2004.
As
questões debatidas na presente demanda transcendem os interesses meramente
individuais, uma vez que estamos tratando de bem imprescindível para a própria
existência humana, ou seja, o alimento, cuja necessidade é urgente e
permanente, diz a sentença do Juiz Gionvanni Conti. Evidente que não desconheço
o direito à propriedade intelectual e industrial, mas é imprescindível a
análise histórica das duas legislações em comendo: Lei de Proteção de
Cultivares (9.456/97) e Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
Na
sentença, além de conceder liminar, o magistrado declarou o direito dos
pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto
cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o
direito de vender essa produção como alimento ou matéria-prima, sem nada mais
pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização, nos termos do
art. 10, incisos I e II da Lei 9.456/97, a contar de 1/09/2010;
Declarou o
direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros que cultivam
soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos
produtores rurais, nos termos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos, da Lei
9.456/97, a contar de 1/09/2010;
Determinou
que as requeridas se abstenham de cobrar royalties, taxa tecnológica ou
indenização, sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida
no Brasil, a contar da safra 2003/2004.
Condenou
as requeridas a devolver os valores cobrados sobre a produção da soja
transgênica a partir da safra 2003/2004, corrigido pelo IGPM e acrescida de
juros de 1% ao mês, a contar da safra 2003/2004, tudo a ser apurado em
liquidação de sentença. E, ainda, condenou as requeridas ao pagamento integral
das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500 mil, corrigidos pelo
IGPM a contar de 4/4.
A Monsanto
interpôs recurso de Embargos Declaratórios, ainda não apreciados pelo
magistrado, mas que não tem efeito de suspender a decisão.
Processo
nº 10901069152 (Comarca de Porto Alegre)
A Monsanto
provavelmente irá interpor recurso especial e extrardionário na tentativa de
reverter o fracasso.
O Expresso
Vida espera que os Tribunais Superiores não venham se curvar aos interesses da
multinacional.
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
Fonte:
TJRS
Conselho Editorial (inspirado) Carlos H. Conny, presidente; M. Covas, Miguel S. Dias, W. Furlan, Edegar Tavares, Carlos Lira, Plínio Marcos, Lamarca, Pe. João XXX, Sérgio Sérvulo da Cunha, H. Libereck, Carlos Barbosa, W. Zaclis, Plínio de A. Sampaio, Mário de Andrade, H. Vailat, G. Russomanno, Tabelião Gorgone, Pedro de Toledo, Pe. Paulo Rezende, Tabelião Molina, Rita Lee, Izaurinha Garcia, Elza Soares, Beth Carvalho, Tarcila do Amaral, Magali Guariba, Maria do Fetal,
18 abril 2012
Monsanto condenada pelo TJRS !!!
Advogado, paulistano, professor de direito, defensor de direitos humanos. Bacharel pela PUC -SP em 1974, pós graduado em Direito Notarial, Registros Públicos e Educação Ambiental. Defensor de quilombolas, caiçaras, indígenas, pescadores artesanais... Edita o Expresso Vida.
Autor de diversos livros jurídicos.São incontáveis os artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, jornais etc. Integra a Academia Eldoradense de Letras,Academia Itanhaense de Letras. Titular da cadeira nº 35 da Academia São José de Letras. Integra o Instituto dos Advogados de Santa Catarina. É presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-Sc. Consultor nacional da Comissão de Direito Notarial e Registraria do Conselho Federal da OAB.Foi presidente por dois mandatos da OAB-TO - Gurupi. Sócio desde 1983 do Lions Clube Internacional. Diretor de Opinião da Associação Comercial de Florianópolis. Sócio de Pugliese e Gomes Advocacia. CIDADÃO HONORÁRIO DA ESTANCIA DE CANANÉIA, SP.
www.pugliesegomes.com.br
Residente em Florianópolis.
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