18 abril 2012

Monsanto condenada pelo TJRS !!!

TJRS. Suspensa cobrança de royalties sobre comercialização da soja
transgênica




17 de abril de 2012




O Juiz de
Direito Giovanni Conti, do 1º Juizado da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto
Alegre, julgou parcialmente procedente a ação coletiva proposta por cinco
Sindicatos Rurais e pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande
do Sul (FETAG) contra a Monsanto.



Com a
decisão judicial, está suspensa, em caráter liminar, a cobrança de royalties,
taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da soja
transgênica produzida no Brasil, sob pena de multa diária no valor de R$ 1
milhão.




Os
Sindicatos Rurais de Passo Fundo, de Sertão, de Santiago, de Giruá, de
Arvorezinha e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul
(FETAG) ingressaram com ação coletiva contra Monsanto do Brasil Ltda. e
Monsanto Technology LLC. Alegaram que os sojicultores brasileiros contestam os
procedimentos adotados pela Monsanto, que os impedem de reservar produto
cultivares transgênica para replantio e comercialização.




Além
disso, afirmaram que as requeridas proíbem a doação e troca de sementes dentro
de programas oficiais, e cobram de forma arbitrária, ilegal e abusiva royalties
sobre sementes e grãos descendentes da chamada soja Roundup Ready (RR),
coincidindo como nome comercial do herbicida fabricado pelas requeridas, o qual
é complemento essencial no cultivo da soja geneticamente modificada.




Sustentaram
que as empresas violam o direito previsto na Lei de Cultivares (Lei 9.456/97),
que permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova
taxa de remuneração à propriedade intelectual, sendo inaplicável a incidência
de propriedade industrial (Lei nº 9.279/96).




Por essas
razões, postularam: o reconhecimento do direito dos pequenos, médios e grandes
sojicultores brasileiros, de reservar o produto de cultivares de soja
transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender
essa produção como alimento ou matéria-prima sem pagar a título de royalties,
taxa tecnológica ou indenização; garantia de cultivar a soja transgênica, de
doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais;
não-cobrança de royalties, taxa tecnológica ou indenização por parte das
demandadas; decretação de abusividade e onerosidade excessiva nos valores
cobrados, com repetição daqueles cobrados indevidamente.





E, em sede
de tutela cautelar, pedem ordem para depositar em juízo os valores exigidos
pelas empresas que efetuam a apropriação de valores referentes a royalties,
taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização de variedades de soja
transgênica a mando das demandadas e postulam a apresentação de informações
sobre os valores cobrados desde a safra 2003/2004.



As
questões debatidas na presente demanda transcendem os interesses meramente
individuais, uma vez que estamos tratando de bem imprescindível para a própria
existência humana, ou seja, o alimento, cuja necessidade é urgente e
permanente, diz a sentença do Juiz Gionvanni Conti. Evidente que não desconheço
o direito à propriedade intelectual e industrial, mas é imprescindível a
análise histórica das duas legislações em comendo: Lei de Proteção de
Cultivares (9.456/97) e Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).





Na
sentença, além de conceder liminar, o magistrado declarou o direito dos
pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto
cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o
direito de vender essa produção como alimento ou matéria-prima, sem nada mais
pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização, nos termos do
art. 10, incisos I e II da Lei 9.456/97, a contar de 1/09/2010;





Declarou o
direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros que cultivam
soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos
produtores rurais, nos termos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos, da Lei
9.456/97, a contar de 1/09/2010;





Determinou
que as requeridas se abstenham de cobrar royalties, taxa tecnológica ou
indenização, sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida
no Brasil, a contar da safra 2003/2004.





Condenou
as requeridas a devolver os valores cobrados sobre a produção da soja
transgênica a partir da safra 2003/2004, corrigido pelo IGPM e acrescida de
juros de 1% ao mês, a contar da safra 2003/2004, tudo a ser apurado em
liquidação de sentença. E, ainda, condenou as requeridas ao pagamento integral
das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500 mil, corrigidos pelo
IGPM a contar de 4/4.





A Monsanto
interpôs recurso de Embargos Declaratórios, ainda não apreciados pelo
magistrado, mas que não tem efeito de suspender a decisão.
Processo
nº 10901069152 (Comarca de Porto Alegre)


A Monsanto
provavelmente irá interpor recurso especial e extrardionário na tentativa de
reverter o fracasso.

O Expresso
Vida espera que os Tribunais Superiores não venham se curvar aos interesses da
multinacional.

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br


Fonte:
TJRS

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