TJRS: Casal é proibido de pendurar cartaz contra construtora
Colegiado entendeu que deve prevalecer os direitos de personalidade da construtora, já que os problemas decorrentes dos vícios construtivos estavam sendo resolvidos
Colegiado entendeu que deve prevalecer os direitos de personalidade da construtora, já que os problemas decorrentes dos vícios construtivos estavam sendo resolvidos
A 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que determinou a
retirada de cartaz ofensivo à imagem de uma construtora. Ele foi colocado na
janela por um casal insatisfeito com o imóvel. A Justiça levou em conta o peso
e a prevalência de dois preceitos fundamentais expressos no artigo 5º da
Constituição Federal: a livre manifestação do pensamento (inciso IV) e a
inviolabilidade da honra e da imagem (inciso X).
O colegiado de
desembargadores entendeu que, diante das peculiaridades do caso concreto, deve
prevalecer os direitos de personalidade da construtora, já que os problemas
decorrentes dos vícios construtivos estavam sendo resolvidos. A decisão foi
tomada na sessão de julgamento no dia 8 de março. Cabe recurso.
O caso é originário
da Comarca de Porto Alegre. A Rio Novo Incorporações afirmou em juízo que o
casal afixou na janela do seu apartamento, com vista para a área externa, um
cartaz com os seguintes dizeres: ‘‘Construtora Rio Novo = Incomodações,
Infiltrações, Desníveis e Insatisfação’’. Alegou que a atitude ofendeu a imagem
e o prestígio da empresa perante clientes, fornecedores e a sociedade em geral.
A empresa requereu
a antecipação de tutela para determinar que os réus retirassem a placa no prazo
de 60 minutos, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo, após tal prazo,
da efetivação da medida pelo juízo de origem. Pediu a procedência da Ação
Ordinária.
O juiz de Direito
Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Capital,
determinou a retirada imediata da placa afixada na janela. Os réus, por sua
vez, contestaram a ação, com base em documentos.
No julgamento do
mérito, o juiz afirmou que os réus se limitaram a apresentar justificativas
para a colocação da placa, informando sobre os problemas enfrentados desde a
aquisição do imóvel, e requerer a condenação da autora a consertar o que está
errado no imóvel. Entretanto, segundo ele, as pretensões dos réus não cabem em
sede de contestação. Para isso, deveriam ter se valido de instrumento
processual adequado.
‘‘Ademais, a
atuação dos réus em colocar na janela do apartamento uma placa com dizeres
ofensivos à autora (fls. 11/13) configura a efetiva prática do ato ilícito, nos
termos do artigo 186 do Código Civil, pois quem violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’, decretou o
julgador ao proferir a sentença. Com a fundamentação, tornou definitiva a
liminar concedida, condenando o casal a se abster de afixar a placa na sua
janela.
O casal apelou da decisão
ao Tribunal de Justiça. Afirmou que a colocação do cartaz na sua janela não é
conduta ilícita e alegou que tem direito à liberdade de expressão, como prevê o
artigo 5º, inciso IV, da Constituição. Informou que tomou tal atitude depois de
ter encontrado diversos problemas na construção do imóvel, devidamente
averiguados por profissional competente. Em suma: alegou que, se a construtora
não honrou com as obrigações estampadas no contrato, não pode exigir que se
deixe de expressar descontentamento.
A relatora da
Apelação na 17ª Câmara Cível, desembargadora Liége Puricelli Pires, disse que
estava em frente à colisão de dois direitos fundamentais: o direito à
personalidade da empresa-autora (honra e imagem) e o direito à manifestação do
pensamento dos réus, tendo em vista os vícios construtivos do imóvel por eles
adquirido.
Para solucionar o
confronto de direitos fundamentais, ela destacou a necessidade de ponderar os
bens envolvidos. Neste sentido, o intérprete da lei deve resolver a colisão por
meio do sacrifício mínimo dos direitos em jogo, guiando-se pelos princípios da
unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade, dentre
outros. ‘‘O processo da ponderação é puramente racional, podendo ser enunciados
os fundamentos que estabelecem as condições de harmonização e, se for
necessário, a preferência de um direito sobre o outro’’, completou.
No caso concreto, a
desembargadora constatou que a construtora trabalha com imóveis de padrão
diferenciado, de alta classe, e que a solução dos vícios construtivos já estava
ocorrendo de forma satisfatória. Por isso, no caso presente, entendeu que deve
prevalecer o direito fundamental à imagem da empresa — que foi violado com a
exposição do cartaz.
Acompanharam o
entendimento da relatora, por unanimidade, as desembargadoras Elaine Harzheim
Macedo (presidente do colegiado) e Bernadete Coutinho Friedrich.
O Expresso Vida indaga: A decisão seria a mesma se a vítima da construtora fosse um magistrado, parente ou amigo que estivesse apurado para ter os reparos?
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