A presença do escrivão judicial e a garantia das partes
durante as solenidades judiciais.
Introdução.-
A legislação
tradicional brasileira, copiando normas históricas advindas do direito latino,
estabelece diversas regras impondo obrigações de oficio aos escrivães judiciais. Esses agentes
integrantes do foro judicial, também designados por secretários no âmbito do
Poder Judiciário da União e Federal, bem
assim no seio dos Tribunais dos Estados, são titulares de cargos públicos e exercem funções públicas, cuja relevância se
denota nas atribuições que lhes competem a plêiade de leis, atos
administrativos e marginálias editadas pelas diversas unidades da federação,
com destaque para os códigos judiciários, de processo civil, processo penal
etc...
São servidores
públicos que se destacam da gama de agentes dessa natureza, em razão dos
deveres e obrigações que se lhes é atribuído, para que possam efetivar a
materialização da jurisdição estatal, auxiliando os trabalhos da magistratura em
todos os graus de jurisdição, a par de, prover garantias elementares a todos
que contribuem para a distribuição de justiça e também para aqueles que buscam
a jurisdição estatal em defesa de direitos próprios, coletivos ou difusos.
O Estado-Juiz
efetiva a jurisdição por meio de órgãos políticos dotados de poderes para
jurisdicionar, auxiliados por agentes administrativos integrantes ou não do
Poder Judiciário, cuja missão é a de colaborar para que os fins institucionais do Estado-jurisdição
se realizem, efetivando-se a justiça preconizada desde o preâmbulo da Magna Lei.
Com apoio na melhor
doutrina, o direito positivo classifica os magistrados em agentes políticos
que, nestas condições, expressam a figura do próprio Estado e carecem da fé pública, inerente e peculiar a condição de agentes
administrativos. Igualam-se, portanto, como agentes políticos, as limitações
que se impõe aos integrantes do Ministério Pùblico e aos membros do Poder
Legislativo e ao chefe do Poder Executivo, que exercendo o Poder Político e
sendo expressões do próprio Estado, não assumem também a qualidade de órgãos da
fé pública, evitando-se a concentração ilimitada e perigosa de autoridade. Os magistrados, na condição de órgãos
jurisdicionais, presidem os processos e exercem o poder de polícia, inclusive
das audiências e sobre os atos dos agentes auxiliares, porém despidos da fé
pública, singular aos servidores e funcionários do Poder Judiciário.
Os escrivães, como
os demais auxiliares da Justiça, que exerçam função ou ocupem cargo público são
dotados, ao assumirem suas funções, de qualidades que os classificam em agentes
da fé pública, indispensável para a concretização do bom direito, judicial ou
extrajudicialmente.
Da fé pública.-
A idéia de fé tem
como pano de fundo a sinceridade de quem afirma
e a adesão confiante do espírito de quem tem por autentica e aceita o
ditado certificado. Trata-se de necessidade social e jurídica, pois a sociedade
para que tenha segurança de atos e fatos que não presenciou, e o direito, para
a estabilidade da ordem, se funda na fé, que emana de quem está autorizado a
portá-la. Decorre então, que o Estado moderno atribui a órgãos que especifica,
e apenas a esses agentes, em condições pré-estabelecidas, a autoridade para
portar e prestar pela sua fé, transmitindo a segurança exigida pelo corpo
social.
Existem idéias
afins à fé pública, e a primeira delas é a boa fé, que é um estado psicológico
que faz com que os homens acreditem nas aparências. Ela nos faz crer que a
assinatura da carta que recebemos de um amigo é verdadeira, que o agente da
autoridade que veste um uniforme é efetivamente um agente público e não um
impostor. Mas a fé pública não é simples crença e sim uma afirmação qualificada
que é tida como certa, como verdadeira, pelo direito positivo.
Numa síntese a fé
pública trata-se de instituto de direito público, fruto da confiança, que surge
pela boa fé, pela veracidade garantida pelo valor que é conferido ao documento,
oral ou escrito, isentando de dúvida, face a presunção que surge em razão da
autoridade de onde emanou, que presumidamente, admite-se ter cumprido as
formalidades necessárias, para ao final atestar como dogma de declaração.
A segurança
jurídica da sociedade depende essencialmente da fé, de forma que a exclusão da
dúvida decorrente da mentira permita que os integrantes do corpo social tenham
condições de celebrar a prática dos atos jurídicos, com a certeza de que
estarão protegidos pelo testemunho da verdade.
Insta salientar que
a fé pública se dirige ao mundo dos
fatos, consistindo na certificação destes, presenciado pelo agente dotado desta
qualidade, enquanto que o direito em si é apreciado pelos órgãos
jurisdicionais, que o interpretam.
A doutrina
classifica o instituto jurídico em fé pública administrativa, exercida pelos
agentes públicos qualificados para portarem por fé dos atos que praticarem,
como se dá com integrantes da policia judiciária; fé pública notarial exercida
de forma pessoal pelos tabeliães, como se dá nos atos jurídicos que celebram ou
nos fatos que certificam através das atas de notoriedade e a fé pública
judicial que decorre dos atestados firmados pelos serventuários de justiça e
outros auxiliares do juízo.
A classificação,
enfim, revela a importância para o Estado e para a sociedade e seus integrantes,
que ao instituto se impõe para a distribuição do bem comum e em especial do justo.
Da escrivania. -
O sistema
judiciário brasileiro atribui rol de competência aos auxiliares do juízo,
impondo deveres especiais aos escrivães face a importância que exercem nos
serviços de apoio, indispensáveis ao exercício da jurisdição.
A importância é tal
que na ausência ou impedimento destes, as normas de organização judiciária e
mesmo as de processo, impõe de forma cogente que seus substitutos dêem
andamento aos tramites burocráticos nas serventias em que se encontram lotados
ou nas solenidades presididas pelos órgãos jurisdicionais.
Nesse norte, nas
ocasiões que os servidores assim qualificados não estejam presentes, cumpre ao
magistrado nomear, ad hoc, substitutos
para que portem por fé nos atos pertinentes que vierem a praticar, sendo vedado
a servidores ou terceiros impulsionarem os atos processuais, sem que integrem
os quadros do Poder Judiciário ou tenham autorização judicial especial. Atos
diligenciados por estagiários, em audiências judiciais ou nos tramites
ordinários da burocracia processual, ou terceiros alheios aos serviços causam
nulidades e conseqüentes prejuízos amplos ao bom andamento da Justiça.
O oficio de
auxiliar do Poder Judiciário deve se materializar pelas mãos de quem tem
condições de portar por fé. É garantia
expressa, que se extrai pela leitura do codex processual civil, ( art. 141,III
e 142 ), do codigo de processo penal ( sic artigo 792 ) bem como, demais normas
de ordem pública, de abrangência geral e cogente, impostas ao exercício e a
organização da jurisdição comum ou especial.
A presença do
Escrivão nos atos e solenidades judiciais expressa garantia processual às
partes, ao Estado, aos órgãos jurisdicionais e ao regime democrático, pois os
fatos que se desenvolvem a sua vista e diante de sua presença física, quando
necessários serão certificados, em atenção ao requerimentos ou de oficio. E na
ausência destes registros, se chamados a testemunharem, suas declarações,
envolvidas pela segurança da fé pública permitirão que se instruam
procedimentos com a absoluta certeza da verdade que se projetará até prova em
contrário, assumindo maior valor as demais provas, despidas de fé pública,
produzidas por outros agentes públicos ou privados.
Por razões
variadas, inclusive ignorância dos efeitos decorrentes da fé pública, alguns
agentes do Poder Judiciário, no entanto, de forma injustificável deixam de
assim nomear substitutos em condições jurídicas hábeis a participar de
trabalhos forense, de modo que as
solenidades presididas por magistrados, se realizem longe da presença de
órgãos da fé pública, tornando todo o procedimento despido de oficialidade e
nulo em sua essência. Ainda que as atas e demais papeis sejam subscritas
posteriormente, pelos agentes qualificados para tanto, a fé pública inerente a
presença obrigatória do Escrivão ou seu substituto, passa a condição de escrito
particular, eivado da fragilidade que lhe é inerente, pela violada omissão que
se deu na essência, mascarada por mentira que macula toda a
seriedade dos atos judiciais.
O ato perpetrado nessas circunstancias se
materializa em crime, tipificado pelo artigo 299, combinado com o artigo 13,§
2º ambos do estatuto penal.
Considerações finais.-
A fraude decorrente
dos atos judiciais praticados em solenidades cuja ausência do Escrivão ou seus
substitutos legais é suprida pela assinatura firmada posteriormente, configura
crime no qual aqueles que participaram da solenidade, colaborando ativa ou
passivamente, devem ser responsabilizados.
O magistrado que
admite e faz vistas grossas assume pela
omissão responsabilidade no âmbito de suas atribuições, notadamente em razão
das normas de ordem pública, que se lhes impõe o dever de nomear, quando assim
o Escrivão não o faz, substituto para agir sob o manto do instituto da fé
pública.
O auxiliar do juízo
que lavrou os termos, atas e outros documentos, também não deve se isentar da
responsabilidade, inclusive o próprio servidor que firmou os documentos a
posteriori.
Enfim, sem delongas,
insta asseverar que pratica dessa atitude
que se repete com certa
freqüência diariamente, quer pela falta de servidores qualificados, quer pelo
excessivo número de processos que devam ser ordenados para o regular tramitar,
quer por razões outras que se pretenda justificar,impõe aos agentes públicos e
políticos conseqüências de natureza civil, administrativa, disciplinar e
criminal, violando a par das transgressões ao bom direito, as regras que
garantem o sucesso da jurisdição.
A confiança e a boa
fé são os principais estribos da sociedade em relação a Justiça, de forma que,
a fraude, derruba toda crença que é depositada nos agentes públicos que
administram e realizam a distribuição da justiça.É inadmissível que o falso
praticado oficialmente durante as solenidades do Poder Judiciário transforme em
teatro atos judiciários que se configuram formalidades indispensáveis para a
crença no bom direito e na justiça que os jurisdicionados buscam.
ROBERTO J. PUGLIESE
www.pugliesegomes.com.br
Conselho Editorial (inspirado) Carlos H. Conny, presidente; M. Covas, Miguel S. Dias, W. Furlan, Edegar Tavares, Carlos Lira, Plínio Marcos, Lamarca, Pe. João XXX, Sérgio Sérvulo da Cunha, H. Libereck, Carlos Barbosa, W. Zaclis, Plínio de A. Sampaio, Mário de Andrade, H. Vailat, G. Russomanno, Tabelião Gorgone, Pedro de Toledo, Pe. Paulo Rezende, Tabelião Molina, Rita Lee, Izaurinha Garcia, Elza Soares, Beth Carvalho, Tarcila do Amaral, Magali Guariba, Maria do Fetal,
07 abril 2012
Fé Pública - garantia indispensável.
Advogado, paulistano, professor de direito, defensor de direitos humanos. Bacharel pela PUC -SP em 1974, pós graduado em Direito Notarial, Registros Públicos e Educação Ambiental. Defensor de quilombolas, caiçaras, indígenas, pescadores artesanais... Edita o Expresso Vida.
Autor de diversos livros jurídicos.São incontáveis os artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, jornais etc. Integra a Academia Eldoradense de Letras,Academia Itanhaense de Letras. Titular da cadeira nº 35 da Academia São José de Letras. Integra o Instituto dos Advogados de Santa Catarina. É presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-Sc. Consultor nacional da Comissão de Direito Notarial e Registraria do Conselho Federal da OAB.Foi presidente por dois mandatos da OAB-TO - Gurupi. Sócio desde 1983 do Lions Clube Internacional. Diretor de Opinião da Associação Comercial de Florianópolis. Sócio de Pugliese e Gomes Advocacia. CIDADÃO HONORÁRIO DA ESTANCIA DE CANANÉIA, SP.
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Residente em Florianópolis.
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