TJRS. Concessionária condenada por reter condutora em praça
de pedágio
A Concessionária CONVIAS S.A. foi
condenada pela Justiça gaúcha a indenizar mulher que permaneceu retida durante
40 minutos na praça de pedágio da RS 122, entre Caxias do Sul e Farroupilha,
por não dispor dos R$ 5,10 necessários para pagar o pedágio.
A indenização, fixada em R$ 10 mil
no Juízo de 1ª Instância, foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes
da 10ª Câmara Cível do TJRS.
O fato ocorreu entre 3h e 4h da
madrugada, quando a autora da ação deslocou-se de casa, conduzindo seu carro,
para pegar o filho de 14 anos e outras duas adolescentes em uma festa de
aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da rodovia.
Atrapalhada pela neblina, ela
ultrapassou a entrada no Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou
ao local do pedágio. Sem dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora
tentou, em vão, sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da concessionária
para o fato de que a festa já havia terminado e os menores a aguardavam.
Nem mesmo a oferta de deixar os
documentos em garantia de seu retorno para realizar o pagamento da tarifa foi
suficiente para que sua passagem fosse liberada. Ao contrário: o carro e a
motorista foram retidos, e a Polícia Rodoviária Federal chamada ao local como
se a condutora estivesse tentando aplicar um golpe na CONVIAS.
O fato só se resolveu quando a
motorista ligou para o local da festa, informou o ocorrido, e o pai da
aniversariante dirigiu-se à praça de pedágio para pagar a tarifa.
A sentença, proferida na Comarca de
Caxias do Sul pela Juíza de Direito Zenaide Pozenato Menegat, julgou
procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar a autora, a título de
indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10 mil, corrigidos
monetariamente.
A CONVIAS apelou sustentando que o
procedimento adotado por seus funcionários observou o que estabelece o contrato
de concessão, que determina os casos específicos em que pode ser permitida a
passagem sem o pagamento da tarifa, dentre os quais não estava o da autora.
Referiu que a dispensa do pagamento
dependeria da concordância do DAER, pois influencia diretamente no equilíbrio
econômico e financeiro do contrato. Aduziu que não estão presentes os deveres
de indenizar e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
A autora, por sua vez, recorreu de
forma adesiva pedindo o aumento do valor da indenização.
Segundo o relator da apelação no
Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece
reparo. Não há dúvida de que a ré agiu com total falta de bom senso, diz o
voto. A autora entrou na praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que para a
tarefa que ia ser desenvolvida não havia necessidade de dinheiro, prossegue o
relator em seu voto.
O fato de a ré seguir uma cartilha
com caráter puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com
situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.
Nesse sentido, o relator entendeu
perfeitamente adequada a solução dada pela sentença, que foi adotada como
razões de decidir. Trata-se de tratamento humilhante e revoltante ao usuário,
numa visão mesquinha de quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação,
pouco importando as circunstâncias concretas do caso, diz a sentença,
transcrita no acórdão.
O constrangimento ao qual a autora
foi submetida constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar,
fazendo-se presumir o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta
da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se ver livre daquela
situação constrangedora, quando tudo poderia ser facilmente resolvido mediante
o uso do bom senso, afirma a julgadora de origem, em outro trecho da sentença.
Caracterizado o agir indevido, o
dano, na espécie, se presume, diante da situação vivenciada pela total falta de
bom senso da ré, diz o Desembargador-Relator. Em relação ao montante
indenizatório, razão de inconformidade de ambas as partes, ele afirma que,
atento às circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da
proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na atribuição do
quantum, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a
não-aceitação do dano como fonte de riqueza, a quantia de R$ 10 mil em favor da
autora encontra-se adequada ao caso.
Os Desembargadores Paulo Roberto
Lessa Franz e Túlio Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo
sentido.
Atentem-se que as empresas não
sabem dar o devido treinamento aos funcionários que não são preparados e não
tem liberdade de agir, para prevalecer o bom senso.
A decisão merece se tornar exemplo
pela coragem do Tribunal condenar uma concessionária toda poderosa.
O Expresso Vida aplaude a sentença
e também o comportamento da vítima que não se intimidou.
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
( fonteApelação Cível nº 70039116793 )
Conselho Editorial (inspirado) Carlos H. Conny, presidente; M. Covas, Miguel S. Dias, W. Furlan, Edegar Tavares, Carlos Lira, Plínio Marcos, Lamarca, Pe. João XXX, Sérgio Sérvulo da Cunha, H. Libereck, Carlos Barbosa, W. Zaclis, Plínio de A. Sampaio, Mário de Andrade, H. Vailat, G. Russomanno, Tabelião Gorgone, Pedro de Toledo, Pe. Paulo Rezende, Tabelião Molina, Rita Lee, Izaurinha Garcia, Elza Soares, Beth Carvalho, Tarcila do Amaral, Magali Guariba, Maria do Fetal,
18 abril 2012
Tribunal de Justça Gaucho condena Ecovias !!!
Advogado, paulistano, professor de direito, defensor de direitos humanos. Bacharel pela PUC -SP em 1974, pós graduado em Direito Notarial, Registros Públicos e Educação Ambiental. Defensor de quilombolas, caiçaras, indígenas, pescadores artesanais... Edita o Expresso Vida.
Autor de diversos livros jurídicos.São incontáveis os artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, jornais etc. Integra a Academia Eldoradense de Letras,Academia Itanhaense de Letras. Titular da cadeira nº 35 da Academia São José de Letras. Integra o Instituto dos Advogados de Santa Catarina. É presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-Sc. Consultor nacional da Comissão de Direito Notarial e Registraria do Conselho Federal da OAB.Foi presidente por dois mandatos da OAB-TO - Gurupi. Sócio desde 1983 do Lions Clube Internacional. Diretor de Opinião da Associação Comercial de Florianópolis. Sócio de Pugliese e Gomes Advocacia. CIDADÃO HONORÁRIO DA ESTANCIA DE CANANÉIA, SP.
www.pugliesegomes.com.br
Residente em Florianópolis.
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