18 abril 2012

Tribunal de Justça Gaucho condena Ecovias !!!

TJRS. Concessionária condenada por reter condutora em praça
de pedágio




A Concessionária CONVIAS S.A. foi
condenada pela Justiça gaúcha a indenizar mulher que permaneceu retida durante
40 minutos na praça de pedágio da RS 122, entre Caxias do Sul e Farroupilha,
por não dispor dos R$ 5,10 necessários para pagar o pedágio.

A indenização, fixada em R$ 10 mil
no Juízo de 1ª Instância, foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes
da 10ª Câmara Cível do TJRS.


O fato ocorreu entre 3h e 4h da
madrugada, quando a autora da ação deslocou-se de casa, conduzindo seu carro,
para pegar o filho de 14 anos e outras duas adolescentes em uma festa de
aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da rodovia.


Atrapalhada pela neblina, ela
ultrapassou a entrada no Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou
ao local do pedágio. Sem dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora
tentou, em vão, sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da concessionária
para o fato de que a festa já havia terminado e os menores a aguardavam.
Nem mesmo a oferta de deixar os
documentos em garantia de seu retorno para realizar o pagamento da tarifa foi
suficiente para que sua passagem fosse liberada. Ao contrário: o carro e a
motorista foram retidos, e a Polícia Rodoviária Federal chamada ao local como
se a condutora estivesse tentando aplicar um golpe na CONVIAS.


O fato só se resolveu quando a
motorista ligou para o local da festa, informou o ocorrido, e o pai da
aniversariante dirigiu-se à praça de pedágio para pagar a tarifa.


A sentença, proferida na Comarca de
Caxias do Sul pela Juíza de Direito Zenaide Pozenato Menegat, julgou
procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar a autora, a título de
indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10 mil, corrigidos
monetariamente.


A CONVIAS apelou sustentando que o
procedimento adotado por seus funcionários observou o que estabelece o contrato
de concessão, que determina os casos específicos em que pode ser permitida a
passagem sem o pagamento da tarifa, dentre os quais não estava o da autora.


Referiu que a dispensa do pagamento
dependeria da concordância do DAER, pois influencia diretamente no equilíbrio
econômico e financeiro do contrato. Aduziu que não estão presentes os deveres
de indenizar e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.


A autora, por sua vez, recorreu de
forma adesiva pedindo o aumento do valor da indenização.


Segundo o relator da apelação no
Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece
reparo. Não há dúvida de que a ré agiu com total falta de bom senso, diz o
voto. A autora entrou na praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que para a
tarefa que ia ser desenvolvida não havia necessidade de dinheiro, prossegue o
relator em seu voto.


O fato de a ré seguir uma cartilha
com caráter puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com
situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.


Nesse sentido, o relator entendeu
perfeitamente adequada a solução dada pela sentença, que foi adotada como
razões de decidir. Trata-se de tratamento humilhante e revoltante ao usuário,
numa visão mesquinha de quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação,
pouco importando as circunstâncias concretas do caso, diz a sentença,
transcrita no acórdão.


O constrangimento ao qual a autora
foi submetida constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar,
fazendo-se presumir o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta
da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se ver livre daquela
situação constrangedora, quando tudo poderia ser facilmente resolvido mediante
o uso do bom senso, afirma a julgadora de origem, em outro trecho da sentença.


Caracterizado o agir indevido, o
dano, na espécie, se presume, diante da situação vivenciada pela total falta de
bom senso da ré, diz o Desembargador-Relator. Em relação ao montante
indenizatório, razão de inconformidade de ambas as partes, ele afirma que,
atento às circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da
proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na atribuição do
quantum, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a
não-aceitação do dano como fonte de riqueza, a quantia de R$ 10 mil em favor da
autora encontra-se adequada ao caso.



Os Desembargadores Paulo Roberto
Lessa Franz e Túlio Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo
sentido.
Atentem-se que as empresas não
sabem dar o devido treinamento aos funcionários que não são preparados e não
tem liberdade de agir, para prevalecer o bom senso.

A decisão merece se tornar exemplo
pela coragem do Tribunal condenar uma concessionária toda poderosa.

O Expresso Vida aplaude a sentença
e também o comportamento da vítima que não se intimidou.

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br


( fonteApelação Cível nº 70039116793 )

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