( publicado novamente com correções )
A Defensoria Pública, a advocacia e os pobres em Santa Catarina.
O exercício da profissão do advogado exige a par da coragem, amplo
conhecimento jurídico
e plena liberdade de atuação, pois a função de seu ministério, ainda
que privado, gera efeitos sociais reconhecidamente relevantes.
Sendo o advogado indispensável para a administração da justiça, é
reconhecidamente peça estratégica, para que se decrete jurisdição,
impondo-se necessariamente atuação dinâmica com liberdade
no seu exercício, limitado
apenas à própria consciência, sem qualquer vinculação ou limites q
ue inibam condições indispensáveis para a concretização do múnus
social da profissão.
Somente a Ordem dos Advogados do Brasil, através de seus órgãos competentes,
pode limitar a atuação profissional dos advogados, de forma a evitar
que ações indispensáveis para a defesa dos cidadãos e da sociedade sejam
abortadas por agentes autoritários, que impeçam o exercício profissional.
De outro lado, igualmente somente a OAB pode exigir
alguma atividade profissional de seus integrantes.
Desse modo, nenhuma autoridade pode mandar que o advogado atue
em causa para assistir algum necessitado juridicamente. Ninguém, salvo a
Ordem, tem essa autoridade.
Trata-se de prerrogativa inerente ao exercício da profissão que reverte
em privilégio da sociedade que tem no advogado a segurança que não
será impedido de valer-se de sua cultura para defesa de interesses dos
utentes e do corpo social.
Não se permite esquecer que a advocacia é a única profissão
reconhecida no texto constitucional, dada a especial importância
que exerce para a defesa do sistema democrático e da ordem jurídica
estabelecida em consonância com o bom direito.
Decorre pois que a coragem e independência se completam,
pois não haverá advocacia plena, se o advogado independente
não tiver coragem para atuar, valendo-se de sua técnica contra
aqueles que agiram contrariamente ao direito de seu constituinte
e igualmente, não bastará qualquer ação corajosa, se o profissional
se submeter a caprichos de qualquer autoridade. Se a coragem
é condição para atuação do advogado a liberdade de ação é seu
colorário inegociável.
E esses elementos indissolúveis devem permanecer juntos
do saber universal, pois o advogado inculto enfrentará
maiores dificuldades para encontrar êxito em suas propostas.
Assim a coragem que se impõe para o bom exercício
profissional do advogado, o respaldo da corporação, que se
dá, através da OAB é fundamental, pois o profissional do
direito, não se encontra sozinho quando recusa algum ato ou
quando atua enfrentando adversários, inclusive o Poder Público
e suas autoridades, as vezes travestidos de autoritarismos.
Momento difícil passam os advogados abnegados de Santa Catarina,
que participavam de convenio para assistir aos juridicamente pobres.
Como é sabido, com mérito e justiça, o Excelso Supremo Tribunal
Federal declarou inconstitucional a legislação estadual que instituía
convenio entre o Estado e a OAB substituindo a implantação da
defensoria pública, fazendo com que, os profissionais que prestavam
a assistência judiciária através do convenio celebrado entre a OAB
e o Estado, sendo remunerados pelas atividades, não poderão mais
receber por esses serviços.
Assim, em Assembleias que estão se realizando nas diversas
subsecções do Estado, a OAB está reconhecendo justa a
paralização dos serviços, fazendo com que, os utentes, pobres
na forma da lei, fiquem desassistidos e a classe, mal vista na sociedade.
Não há porque a OAB exigir dos advogados que trabalhem
coercitivamente sem remuneração.
Aparentam os advogados tratar-se de inescrupulosos por abdicarem
ao ônus que se impunham, porém de forma remunerada, e agora,
largaram, face a situação que se apresenta.
Enfim, de um lado, os advogados passam realmente momentos
difíceis. De outro a sociedade civil, idem. E para completar o Poder Público
e a própria OAB-SC, também encontram turbulências, visto que a
sociedade, com a Constituição Federal na mão, exige a implantação
de Defensoria Estadual para que cumpra o mister previsto na Carta cidadã.
Roberto J. Pugliese
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