05 abril 2012

Decisão corajosa: condenar banco !!!

BANCO
CONDENADO !!!


Na sessão da 2ª Câmara Cível, os
desembargadores, por unanimidade, negaram provimento à Apelação Cível nº
2012.004795-7 em que o Banco Bradesco pede a reforma de sentença de 1º grau que
o condenou ao pagamento de R$ 15.490,04 por danos morais a A.A.O., cliente da
instituição financeira.


De acordo com o processo, em maio de
2010, A.A.O. teve sua conta corrente ”hackeada”, tendo várias transferências,
compras via internet e recarga de celular feitas sem sua autorização,
causando-lhe prejuízos que totalizaram R$ 16.990,04, além da devolução indevida
de um cheque no valor de R$ 5.850,00 alegando ausência de fundos.


O banco sustenta que o correntista
não foi zeloso ao digitar mais de uma vez a combinação numérica do cartão
chave, facilitando a ação de terceiros mal intencionados e caracterizando sua
culpa exclusiva.


O desembargador Julizar Barbosa
Trindade, relator do processo, em seu voto destacou parte da sentença do juiz
de 1º grau a respeito do serviço oferecido pelo Banco via internet. “Ao
disponibilizar o serviço via internet, na qual já aufere grandes lucros, pois
diminui seu gasto de pessoal, assume os riscos de que problemas possam ocorrer,
como roubo de senhas, invasão de contas, etc., pois nem todos os correntistas
são experts em computação”.


Ressaltou ainda, que “A.A.O. tem 48
anos, ou seja, não nasceu na ”era da computação”, dominando apenas os conceitos
básicos de operação e navegação.
O desembargador aplicou, ao caso, o
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.



Na conclusão, decidiu pela manutenção
da sentença de primeiro grau, em que o Banco Bradesco deve indenizar o apelado
no valor de R$ 15.490,04, tanto por dano material como por dano moral, como
consta na súmula 388 do STJ “A simples devolução indevida de cheque caracteriza
dano moral”.

A decisão se deu no Egrégio Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul.

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário